AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 920, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021(*)

 

 

Aprova os Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE e revoga a Resolução Normativa nº 556, de 18 de junho de 2013, o art. 1º da Resolução Normativa nº 830, de 23 de outubro de 2018, e a Resolução Normativa nº 892, de 11 de agosto de 2020.

 

Voto

Anexo I - Módulo 1

Anexo II - Módulo 2

Anexo III - Módulo 3

Anexo IV - Módulo 4

Anexo V - Módulo 5

Anexo VI - Módulo 6

Anexo VII - Módulo 7

Anexo VIII- Módulo 8

Anexo IX - Módulo 9

Anexo X - Módulo 10

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com base no art. 4º, inciso XXIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 3.867, de 16 de julho de 2001, e o que consta no Processo nº 48500.004905/2020-04, resolve:

 

Art. 1º  Esta Resolução aprova, na forma do seu Anexo, os Procedimentos do Programa de Eficiência Energética PROPEE.

 

Parágrafo único.  O Anexo de que trata o caput está disponível no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (www.aneel.gov.br) na seção Eficiência Energética, contendo os procedimentos para elaboração, envio, avaliação inicial e final e encerramento dos respectivos projetos.

 

Art. 2º  Em qualquer época do ano a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica poderá enviar à ANEEL os projetos de Eficiência Energética, sendo que todos os projetos deverão ser cadastrados no Observatório do Programa de Eficiência Energética – OPEE antes do início de sua execução.

 

Art. 3º  A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá enviar, pelo OPEE, os relatórios final, de medição e verificação e de auditoria contábil e financeira do projeto de Eficiência Energética para avaliação final da ANEEL, para fins de reconhecimento do investimento realizado.

 

Art. 4º  As obrigações legais de investimento em projetos de Eficiência Energética são constituídas a partir do reconhecimento contábil, pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica, dos itens que compõem a Receita Operacional Líquida – ROL, conforme disposto no disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, aprovado pela Resolução Normativa nº 605, de 11 de março de 2014.

 

Art. 5º  Sobre as obrigações legais de aplicação de recursos em projetos de Eficiência Energética, reconhecidas contabilmente, incidirão juros, a partir do segundo mês subsequente de seu reconhecimento, até o mês do efetivo desembolso financeiro dos recursos, calculados mensalmente com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, devendo ser utilizadas todas as casas decimais do fator mensal publicadas pelo Banco Central do Brasil para esta taxa.

 

Art. 6º  Os valores da ROL a serem investidos em projetos de Eficiência Energética, bem como os lançamentos relacionados à execução dos projetos e o saldo da remuneração pela taxa Selic desde o reconhecimento contábil das receitas, deverão ser enviados anualmente, pelo OPEE, pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica à ANEEL, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao reconhecimento contábil. 

 

Parágrafo único.  A concessionária deverá manter planilhas contemplando a apuração mensal dos montantes devidos e daqueles aplicados na execução dos projetos, para fiscalização da ANEEL em qualquer época.

 

Art. 7º  A empresa regulada pela ANEEL, com obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que acumular, em 31 de dezembro de cada ano, na Conta Contábil de PEE montante superior ao investimento obrigatório dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o mês de apuração (dezembro), estará sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.

 

§ 1º  Para as concessionárias ou permissionárias com mercado de energia elétrica inferior a 1.000 GWh por ano, o período a que se refere o caput deste artigo será de 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 2º  Para proceder à verificação descrita no caput, deve-se excluir do saldo da Conta Contábil de PEE os lançamentos relacionados à execução dos projetos em curso circulante e não circulante, as receitas provenientes de contratos de desempenho e a diferença entre o valor provisionado para o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel e o efetivamente recolhido.

 

§ 3º  Para os rendimentos provenientes da remuneração pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, também acumulados na Conta Contábil de PEE, fica estabelecido o horizonte de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir de 1º de janeiro de 2019, para regularização, de forma a atender ao disposto nos parágrafos anteriores, relativos ao acúmulo de valor nessa Conta.

 

 § 4º  Para proceder ao disposto no § 3º, a empresa deve comprovar o abatimento anual de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do saldo proveniente da remuneração pela Selic, tomando como referência o saldo de dezembro do ano civil anterior, a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

 § 5º  A partir desse horizonte de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir de 1º de janeiro 2019, o saldo da Selic deve ser considerado na verificação do limite de acúmulo na Conta Contábil de PEE, pois compõe o montante de investimentos a realizar em PEE regulado pela ANEEL.

 

Art. 8º  A logomarca do Programa de Eficiência Energética – PEE deverá vir sempre acompanhada da logomarca da ANEEL e ser usada em todos os documentos, reportagens, divulgação de projetos, eventos e demais ações com apresentação de imagens envolvendo o PEE.

 

§ 1º  A logomarca poderá ser usada em uma das formas disponibilizadas no site da ANEEL, de acordo com o Manual de Identidade Visual do PEE e deverá ter tamanho semelhante ou maior e posição de destaque em relação a outras logomarcas de demais instituições envolvidas no projeto, quando houver.

 

§ 2º  Além da logomarca, em qualquer veiculação de notícia, deverá ser mencionado o Programa de Eficiência Energética e a fonte do recurso.

 

§ 3º  É proibida qualquer vinculação entre o PEE e programas ou matérias de natureza político-partidária ou de interesse privado.

 

§ 4º  Caso as determinações relativas à logomarca e divulgação do PEE não obedeçam às regras definidas nesta Resolução, os recursos empregados no projeto de eficiência energética ou em ações de gestão não serão reconhecidos, isto é, não serão abatidos das obrigações legais a que se refere a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

 

Art. 9º  As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão realizar Chamada Pública para seleção de projetos, uma vez por ano.

 

§ 1º  A concessionária deverá aplicar pelo menos 50% ( cinquenta por cento) do investimento obrigatório, incluindo os rendimentos da Selic e os reembolsos provenientes de contratos de desempenho e excluindo valores comprometidos com outras obrigações legais, em unidades consumidoras das duas classes de consumo com maior participação em seu mercado de energia elétrica.

 

§ 2º  A apresentação de projetos de eficiência energética poderá ser feita por Empresas de Serviços de Conservação de Energia – ESCOs, fabricantes, comerciantes e consumidores.

 

§ 3º  Os projetos qualificados deverão ser selecionados por um sistema de qualidade e preço, devendo observar obrigatoriamente as disposições do documento intitulado Critérios para Elaboração de Chamada Pública de Projetos, elaborado pela ANEEL.

 

§ 4º  Caso não haja ofertas qualificadas para atender ao recurso disponibilizado, a concessionária ou permissionária deverá elaborar projetos diretamente com os consumidores.

 

Art. 10.  Poderão ser realizados investimentos em geração de energia a partir de fontes incentivadas com recursos do PEE, desde que as ações de eficiência energética economicamente viáveis e apuradas em diagnóstico energético nas instalações do consumidor beneficiado, sejam ou já tenham sido implementadas. 

 

Parágrafo único.  Para efeito desta Resolução, considera-se fonte incentivada a central geradora de energia elétrica definida na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

 

Art. 11.  A concessionária poderá propor, no mês de março de cada ano, um Plano de Gestão, que terá vigência de 24 (vinte e quantro)vmeses, devendo iniciar-se em 1º de abril do ano em que é proposto e encerrar-se, em 31 de março do segundo ano subsequente.

 

§ 1º  O valor do Plano de Gestão não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do investimento anual obrigatório em EE regulado pela ANEEL, calculado com base na receita operacional líquida – ROL apurada no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da submissão do projeto, limitado a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

 

§ 2º  Como o Plano de Gestão deverá ter duração de 24 (vinte e quatro) meses, o seu valor total não deverá ultrapassar o dobro do limite anual permitido.

 

Art. 12.  Os projetos submetidos e iniciados em programas (ciclos/anos) anteriores devem obedecer à regulamentação vigente na data de sua submissão.

 

Parágrafo único.  Saldos remanescentes de ciclos/anos anteriores, resultantes do não cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, devidamente remunerados pela taxa Selic, passam a fazer parte das obrigações futuras e, por isso, deverão ser aplicados nos termos dos PROPEE aprovado por esta Resolução.

 

Art. 13.  Ficam revogadas:

 

I - a Resolução Normativa nº 556, de 18 de junho de 2013;

II - a Resolução Normativa nº 892, de 11 de agosto de 2020; e

III - o art 1º da Resolução Normativa nº 830, de 23 de outubro de 2018.

  

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

 

 

 (*) Republicado em razão de incorreções/alterações no original publicado no DOU de 1º/3/2021, edição 39, seção 1, página 107.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.03.2021, seção 1, p. 59, v. 159, n. 40.

 

 

(Substituído o Anexo I, pela REN ANEEL 929, de 30.03.2021)