Central de atendimento

0800 541 0099

Consumidor

Direitos e Deveres

PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR


1. receber energia elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;


2. ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;


3. escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;


4. receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras enquadradas nas classes Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis;


5. responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;


6. ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais;


7. ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora;


8. ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;


8. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;


9. ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;


10. ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável;


11. ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;


12. ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;


13. receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica;


14. ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou rural após comprovado o pagamento de fatura pendente; o consumidor pode solicitar a relição com urgência, que deverá ser atendida no prazo máximo de 4 (quatro) horas;


15. ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica;


16. quando do descumprimento dos padrões e prazos de atendimento técnico e comercial estabelecidos pela ANEEL, ter creditado na fatura de energia elétrica subsequente à apuração o valor correspondente;


17. ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;


18. ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;


19. ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; e


20. quando da suspensão do fornecimento, ser informado do pagamento do custo de disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual;


21. cancelar, a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços por ele autorizada.

 


DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR


1. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;


2. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;


3. manter livre a entrada de empregados e representantes da distribuidora para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia;


4. pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;


5. informar à distribuidora sobre a existência de pessoa, na unidade consumidora, que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;


6. manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do responsável pela unidade consumidora, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual;


7. informar as alterações da atividade exercida (comércio, residência, rural, serviços) na unidade consumidora;


8. consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada; e


9. ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.