Consumidor
Iluminação Pública
NORMA TÉCNICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
-> Para visualizar a norma técnica da ELTROCAR que trata sobre Iluminuação Pública, Clique aqui.
-> Encaminhar formulários de iluminação pública para o e-mail: projetosiluminacaopublica@eletrocar.com.br
LEIS MUNICIPAIS
As Prefeituras Municipais ou suas contratadas, são responsáveis pelas substituições das lâmpadas, luminárias e demais equipamentos e materiais que compõem o conjunto de iluminação, incluindo a instalação de novos pontos.
Fica a cargo da ELETROCAR garantir o fornecimento de energia elétrica para o pleno funcionamento da iluminação pública, bem como efetuar a arrecadação através das faturas de energia elétrica e repassar os valores para as Prefeitura Municipais.
As regras para cobrança, são determinadas através de Leis Municipais de cada município.
Critérios para cobrança da CIP nas faturas de energia elétrica - Contribuição de Iluminação Pública:
1) MUNICÍPIO: COQUEIROS DO SUL - LEI MUNICIPAL 1026/2002
Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 7000 Kw/h/mês;
f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
g) classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês.
2) MUNICÍPIO: COLORADO - LEI MUNICIPAL 493/2002
Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei Municipal nº 493 de 26.12.02, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h, e os da classe rural com qualquer consumo.”
§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
d) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
e) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
f) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês."
3) MUNICÍPIO: SELBACH - LEI MUNICIPAL 2365/2005
Fica estabelecido como limite para base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública o seguinte consumo:
A – Classe industrial 10.000 KW/h/mês;
B – Classe comercial 7.000 KW/h/mês;
C – Classe residencial 3.000 KW/h/mês;
D – Classe serviço público 7.000 KW/h/mês;
E – Classe poder público 7.000 KW/h/mês;
F – Classe consumo próprio 7.000 KW/h/mês.
4) MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO – LEI COMPLEMENTAR 006/2002 – ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 007/2002
Art. 5º A alíquota de contribuição será de 7% (sete por cento).
§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 70 kW/h e da classe rural com consumo até 300 kW/h.
§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 007, de 20.05.2003)
a) classe industrial: 12.000 Kw/h/mês; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 007, de 20.05.2003)
b) classe comercial: 10.000 Kw/h/mês; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 007, de 20.05.2003)
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
g) classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês.
5) MUNICÍPIO: ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL – LEI MUNICIPAL 300/2003
6) MUNICÍPIO: CHAPADA – LEI MUNICIPAL 1750/2006
Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 7000 Kw/h/mês;
f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
g) classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês.
7) MUNICÍPIO: CARAZINHO – LEI MUNICIPAL 7009/2009
Os valores de consumo que superarem os limites a seguir estabelecidos, estão excluídos da base de cálculo da CIP:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
d) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
e) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
f) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
Centrais Elétricas de CARAZINHO S/A - ELTROCAR